Um homem solteiro e homossexual obteve da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça o direito de se candidatar à adoção de uma criança com idade entre três e cinco anos. A decisão foi proferida em um recurso proposto pelo Ministério Público do Paraná para questionar a decisão do Tribunal de Justiça local que havia permitido a habilitação do pretendente.
No recurso, o MP afirmou que a adoção só deveria ser admitida a partir dos 12 anos — idade em que o menor seria capaz de decidir se quer ser adotado por um homossexual. No entanto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não proíbe a adoção de crianças por solteiros ou casais homoafetivos nem impõe qualquer restrição etária ao adotando nessas hipóteses.
O ministro ressaltou que a Justiça paranaense reconheceu, com base na documentação do processo, que o interessado em adotar preenche todos os requisitos para figurar no registro de candidatos à adoção. Ele também destacou que a sociedade vem alterando sua compreensão do conceito de família e reconhecendo a união entre pessoas do mesmo sexo como unidade familiar digna de proteção do Estado.
“Nesse contexto de pluralismo familiar, e pautado nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não se vislumbra a possibilidade de haver nenhuma distinção de direitos ou exigências legais entre as parcelas da população brasileira homoafetiva (ou demais minorias) e heteroafetiva”, escreveu.
Segundo o ministro, o bom desempenho e o bem-estar da criança estão ligados ao aspecto afetivo e ao vínculo existente na unidade familiar, e não à orientação sexual do adotante. A decisão foi unânime.
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Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
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